CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 13.450 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
A Lei 13.450/2015 reestrutura o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Após sua entrada em vigor, houve discussão quanto a sua constitucionalidade, sendo ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, julgada improcedente, consideradas, então, legais, todas as alterações introduzidas pela lei.
Pontos da lei de maior impacto para os servidores:
Dos pontos acima elencados, destaca-se aquele do art. 4º, qual seja a parcela de risco.
O art. 4º, da Lei nº 13.450/2015, acresceu à Lei nº 9.528 de 2005 o art. 10-A, que assim dispõem:
Art. 4º – A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A e 25-A:
“Art. 10-A – Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais medido em função da faixa etária dos beneficiários.
…
A parcela de risco é um valor adicional cobrado mensalmente de acordo com a idade dos beneficiários, influenciada pelas despesas maiores em decorrência de doenças relacionadas ao avanço da idade.É um valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estadual, medido em função da faixa etária dos beneficiários.
Os valores por idade são os previstos no ANEXO III:
Até 24 anos | R$ 82,97 |
Entre 25 e 29 anos | R$ 133,77 |
Entre 30 e 39 anos | R$ 169,42 |
Entre 40 e 49 anos | R$ 192,63 |
Entre 50 e 59 anos | R$ 265,46 |
De 60 anos em diante | R$ 544,00 |
Grande questão está em para quais servidores incidirá essa parcela de risco.
De forma objetiva, esclarecemos que:
Incidirá a parcela de risco quando a adesão ao Planserv ocorrer após o prazo de 05 anos, contados da data do seu ingresso ao serviço público, ou da instituição da pensão ou após o prazo de 05 anos da vigência da lei para quem já era servidor.
Não incidirá a parcela de risco quando o servidor que ingressou posteriormente a lei ADERIR ao Planserv no prazo 05 anos, contados do seu ingresso ou da instituição da pensão ou no prazo de 05 anos da publicação da lei, para aqueles que já eram servidores.
Em outras palavras: quem adentrou ao serviço público antes de 26 de outubro de 2015 e não é usuário do sistema de assistência à saúde do servidor público do estado, pode optar por aderir ao Planserv SEM pagar o adicional da parcela de risco, desde que o faça ATÉ 26 de outubro de 2020.
Quem adentrou ao serviço público após a vigência da lei (após 26/10/2015) e ainda não tinha aderido ao sistema de assistência à saúde do servidor público do estado, poderá optar por aderir ao Planserv SEM pagar o adicional da parcela de risco, desde que o faça ATÉ 05 anos da data de seu ingresso.
A adesão ao Planserv é opcional e o servidor tem 05 anos para decidir se quer aderir sem pagamento da parcela de risco. O servidor antigo tem até 26/10/20 e o que se tornou servidor após 26/10/2015, tem 05 anos contados da data em que ingressou no serviço.
Nos casos de nascimentos de filhos, enteados, adotados, tutelados e netos que aconteçam a partir de 26 de outubro de 2020, a filiação pode ser feita SEM a cobrança da parcela de risco, em até 30 dias após o nascimento ou adoção. O mesmo ocorre com o cônjuge e companheiros, com vínculos formalizados a partir de 26/10/20, o prazo para filiação SEM pagar a parcela de risco é de 30 dias após a data registrada da união.
São essas as considerações iniciais.
Salvador, 07 de outubro de 2020.
Boa noite!! Tenho um filho q completou 35 anos, ainda está estudando, o mesmo foi dispensado do plano no mês de junho. Tem como ele voltar a ser meu dependente??? Uma vez que, ele ainda estuda??? Aguardo respostas. Abraços.