Comunicado: decisão judicial suspende pleito eleitoral agendado para os dias 30 e 31 de março

Postada em 29 de março de 2022 as 14:53
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COMUNICADO

O SINDIMED, no uso de suas atribuições institucionais, COMUNICA aos Médicos do Estado da Bahia que, por força da Decisão de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência, exarada no processo de nº 0000131-98.2022.5.05.0014, em 29 de março de 2022, foi SUSPENSO o pleito eleitoral 2022-2026, anteriormente agendado para os dias 30 e 31 de março de 2022.

Na mesma decisão, o Exmo. Sr. Juiz Titular da 14 Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Comissão Eleitoral se ABSTENHA de aplicar os incisos “V” (Ocupar cargo ou função em Conselho de Medicina ou em outras entidades médicas de classe de finalidade particular como sindicatos, associações ou sociedades) e “VII” (tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário), do art. 19, § 2º da “Resolução para Regramento das Eleições Sindimed 2022”, por ser manifestamente desmoderados e ter incorrido, a Comissão Eleitoral, em clara e intolerável exacerbação de competência, haja vista que tal vedação demanda alteração do estatuto, cuja competência é exclusiva da Assembleia Geral.

 

COMUNICADO  O SINDIMED, no uso de suas atribuições institucionais, COMUNICA aos Médicos do Estado da Bahia que, por força da Decisão de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência, exarada no processo de nº 0000131-98.2022.5.05.0014, em 29 de março de 2022, foi SUSPENSO o pleito eleitoral 2022-2026, anteriormente agendado para os dias 30 e 31 de março de 2022.  Na mesma decisão, o Exmo. Sr. Juiz Titular da 14 Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Comissão Eleitoral se ABSTENHA de aplicar os incisos “V” (Ocupar cargo ou função em Conselho de Medicina ou em outras entidades médicas de classe de finalidade particular como sindicatos, associações ou sociedades) e “VII” (tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário), do art. 19, § 2º da “Resolução para Regramento das Eleições Sindimed 2022”, por ser manifestamente desmoderados e ter incorrido, a Comissão Eleitoral, em clara e intolerável exacerbação de competência, haja vista que tal vedação demanda alteração do estatuto, cuja competência é exclusiva da Assembleia Geral.

 



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