Justiça de Feira de Santana reconhece vínculo trabalhista no Hospital da Criança

Postada em 28 de novembro de 2017 as 19:27
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A Justiça do Trabalho de Feira de Santana reconheceu os vínculos trabalhistas dos médicos do Hospital da Criança, em sentença publicada nesta terça-feira (28). Para o presidente do Sindimed, Francisco Magalhães, esta foi mais uma vitória dos médicos contra a nefasta prática da contratação de trabalhadores na modalidade pessoa jurídica. Os réus (Processo Nº ACP-0000963-32.2015.5.05.0191) foram a Fundação Professor Martiniano Fernandes – IMIP Hospitalar e o Estado da Bahia.

Além de considerar nulos de pleno direito os contratos de prestação de serviços médicos, a Justiça salientou que um laudo pericial comprovou que as condições de trabalho a que se submetiam os profissionais “lhes impunham o convívio em ambiente nocivo, pelo que, as atividades desenvolvidas estão enquadradas como insalubres em grau médio (20%) pela legislação em vigor”. Assim, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos médicos, que deverão ser individualizados na fase de execução, em momento posterior.

Dano moral coletivo

As provas deixaram claro que a criação de pessoa jurídica como condição prévia à contratação objetivava vilipendiar direitos fundamentais dos trabalhadores. Desta forma, foram condenados solidariamente o IMIP e o Estado da Bahia a pagarem, a título de ressarcimento à coletividade, R$ 100 mil a uma instituição filantrópica, o que deverá ser definido também na fase de execução, mediante individualização, pelo Ministério Público do Trabalho.

Conforme a sentença, “não há que se admitir, sob qualquer pálio ou escusa, condições repulsivas de prestação de serviços, ofensivas às garantias constitucionais, que aviltam a cidadania, colocando o ser humano trabalhador fora do raio de proteção idealizado no Art. 7º da CF (Constituição Federal)”.

Segundo a decisão proferida, a postura adotada pelo IMIP, com a omissão do Estado em detectar e reprimir a prática da pejotização, desrespeitando direito social fundamental dos trabalhadores, “não se limita a afrontar o patrimônio imaterial dos trabalhadores efetivamente lesados e aqui representados pelo Sindicato, o que já seria intolerável, mas avilta os atributos da personalidade do homem médio e toda a sociedade”.



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