MÉDICO, FIQUE ATENTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2016

Postada em 7 de janeiro de 2016 as 08:14
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A contribuição sindical dos médicos para 2016 é de R$ 315,00, conforme decisão do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), valor este que pode ser alterado pelo sindicato de base.
 
A Contribuição Sindical tem caráter compulsório, portanto, é uma obrigação do profissional liberal recolher, anualmente, este tributo que deve ser feito através de guia apropriada na rede bancária autorizada ou agência lotérica.

A FENAM orienta os sindicatos a encaminharem às empresas notificação informando-as de a contribuição sindical dos médicos devem ser repassadas ao sindicato médico, visto que se trata de sindicato de categoria profissional autônoma, sob pena de cobrança judicial à própria empresa se o médico não apresentar o seu pagamento do boleto que normalmente é encaminhado pelo sindicato medico.
 
Aos médicos, a orientação é para que paguem a contribuição sindical e levem cópia xerocada a todos os seus empregos e façam um requerimento solicitando que não seja mais realizado o desconto em folha.

 
Como pagar:

 
O imposto deve ser pago por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), opção preferencial, já que o desconto em folha não garante o repasse desses valores ao sindicato médico e à FENAM. Quando ocorre o desconto em folha, o montante arrecadado poderá seguir para sindicatos gerais e não diretamente para o da categoria médica. Essa ação também evita que, caso o profissional tenha mais de um vínculo, seja tributado mais de uma vez.
 
Sendo assim, a FENAM INFORMA:
 
1 – A contribuição sindical anual é um tributo do Ministério do Trabalho e Emprego, representando um dia do nosso Salário Mínimo Profissional – SMP;
 
2 – É devida por todos os médicos sejam autônomos, celetistas ou servidores públicos;
 
3 – Quem determina o cálculo da GRCSU são os sindicatos de base;
 
4 – Quem dá a quitação do correto recolhimento da contribuição são os sindicatos médicos;
 
5 – Qualquer outra forma de pagamento não constituirá prova de quitação da contribuição sindical, conforme exigência constante do § único do art. 585, da CLT, sujeitando-se o profissional às sanções previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT;
 
6 – Alertamos que para o profissional autônomo uma das penalidades é o não reconhecimento a conversão do tempo de trabalho quando da aposentadoria especial;
 
7 – Siga corretamente as instruções do recolhimento e cumpra com as suas obrigações legais;
 
8 – Maiores informações e aspectos legais solicitar junto à secretaria@fenam.org.br.

Fonte: André Gobo 



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